Blog: Couro de verdade

Auto lá! Couro é único, até nos termos da Lei! 

No sentidos mais claro possível, sintético não é couro! Embora exerça importante papel no comércio, sendo uma opção de matéria prima paralela que mais se aproxima da aparência do couro de origem animal, por questões de qualidade, transparência e boa-fé, os produtos em material sintético devem ser apresentados como tal, prezando sempre pela verdade ao consumidor!

"A Lei do Couro tem como propósito, coibir o mal uso da terminologia ‘couro’, material que, além de diferenciar-se por suas características estéticas e de durabilidade, também se destaca por seu criterioso processo fabril"        José Fernando Bello

Apesar de não ser do conhecimento de todos, a Lei 4.888 vigora desde a década de 60. Assinada na época pelo Presidente da República, a lei proíbe a utilização do termo couro em produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal.


A sua infração constitui crime de concorrência desleal previsto no artigo 195 do Código Penal, cuja pena é detenção do infrator de 3 meses a 1 ano ou multa.


Lei n° 4.888, de 9 de dezembro de 1965

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibido pôr à venda ou vender, sob o nome de couro, produtos que não sejam obtidos exclusivamente de pele animal.

Art. 2° Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza caracterizada para efeito de exposição e venda.

Art. 3° Fica também proibido o emprego da palavra couro, mesmo modificada com prefixos ou sufixos, para denominar produtos não enquadrados no art. 1°.

Art. 4° A infração da presente Lei constitui crime previsto no art. 196 e seus parágrafos do Código Penal.

Art. 5° …Vetado

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144° da Independência e 77° da República. – PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996
Regula direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial

Essa Lei revoga o Artigo 196, do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), porém os crimes de concorrência desleal passam a ser tratados nessa Lei pelo Artigo 195 e seus parágrafos, cuja pena é detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

Fonte.: https://cicb.org.br/lei-do-couro


 

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